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OAB-GO vai se posicionar contra provimento que autoriza PMs a lavrar TCO

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aprovou nesta quarta-feira (18 de setembro), por maioria dos votos, posicionamento para que a entidade insurja contra o Provimento de n° 18 da Controladoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), que autoriza os Juízes de Direito dos Juizados Especiais e Comarcas do Estado de Goiás a recepcionar a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por Policiais Militares ou Rodoviários com atuação no Estado.

Hoje, o TCO é lavrado nas delegacias pela Polícia Civil, diante crimes tipificados como infração de menor potencial ofensivo (contravenções e aqueles cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos). No entanto, o provimento da CGJ autoriza que PMs façam a lavratura durante as ocorrências, tirando a exclusividade de competência da Polícia Civil.

O conselheiro Carlos Alves Cruvinel de Lima pleiteou, há um mês, a instauração de procedimento de controle administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou medida judicial de inconstitucionalidade. “Solicitamos ainda com pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do provimento citado, garantindo a realização de TCO somente pela Polícia Civil”, afirma.

O Conselheiro Relator, Juscimar Pinto Ribeiro, votou no sentido de conhecer da proposição e julgar improcedente o pedido. O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO e diretor tesoureiro, Roberto Serra da Silva Maia, abriu voto de divergência, na última sessão do dia 4 de setembro. Na votação de hoje, a maioria dos conselheiros presentes acompanhou o voto de divergência.

Medidas

Diante a aprovação do Conselho Seccional, a OAB-GO vai protocolar procedimento administrativo junto ao CNJ questionando tal medida e vai propor medida judicial, questionando a constitucionalidade do provimento, com pedido de medida cautelar para suspender a sua eficácia, garantindo a realização do TCO somente por policiais civis.

Roberto Serra da Silva Maia justificou seu voto. “Pelo texto constitucional, é possível concluir, de pronto, que a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal não possuem atribuições de “polícia judiciária” ou para “apuração de infrações penais”, pois suas funções são inerentes ao policiamento e patrulhamento ostensivo, e à preservação da ordem pública”, afirmou, ainda citando jurisprudência e doutrina.

Fonte: OAB Goiás

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