FENDEPOL divulga nota de repúdio à editorial que critica atuação de Delegados em delações premiadas
Através da presente nota, expressamos e difundimos a todos os veículos de comunicação, entidades da sociedade civil, órgãos públicos e à coletividade repúdio ao Editorial da Globo que critica, de forma desarrazoada, a iniciativa dos Delegados de Polícia nas delações premiadas. Trata-se de uma visão míope do cenário e, em muito, unilateral do efetivo potencial desta ferramenta investigativa, poder esse que o Ministério Público sequer possui à luz das normas constitucionais, mas que necessitou de recorrer a puxadinhos hermenêuticos para de fato se arvorar em alguma atribuição investigativa.
O principal argumento utilizado para sustentar a inconstitucionalidade da iniciativa do Delegado de Polícia na proposição da delação premiada se fundamenta na indisponibilidade/ obrigatoriedade da ação penal pública, como se a mitigação de tais princípios já não estivessem presentes na legislação pátria, v.g, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95), a transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95) e a escusa absolutória (art. 181 do CP). Observe, portanto, que o argumento apontado perde consistência e racionalidade diante de uma breve análise da sistemática processual penal vigente.
Não obstante, a decisão restringiu a atuação do Delegado de Polícia para além do que estava previsto na lei reguladora do tema, negando a possibilidade de oferecer a garantia aos delatores de não serem investigados pelos crimes delatados. Ora, mais do que pacífico é o entendimento do STF[1] que confere ao Delegado de Polícia a exclusividade na presidência do inquérito policial. Se o inquérito policial, presidido exclusivamente pelo Delegado de Polícia, consiste na formalização das investigações policiais realizadas; pelo mesmo fundamento, a condução dessas investigações policiais no inquérito policial somente pode ser feita exclusivamente pelo Delegado de Polícia, sem a ingerência inconstitucional e intempestiva do Ministério Público, inclusive em delações premiadas. Estranho, portanto, é manter a atuação do Ministério Público em questões iminentemente investigativas que só são mantidas por decisão judiciais do STF que o concedem atribuição investigativa.
Para concluir, faz-se necessário avançar no combate ao crime, em especial em crimes que envolvam casos de corrupção e desvio de dinheiro público, sem seletividade naquilo que se investigará. Não se pode esquecer que a Operação Lavajato teve efetivo início da Polícia Judiciária e tolher ou criticar tal poder investigativo mostra que o Brasil não está preparado para uma mudança naquilo que há anos impulsiona o funcionamento deste país: o jeitinho nas decisões do dia a dia, os puxadinhos naquilo que pode beneficiar certo grupo ou mesmo a corrupção como mola propulsora do funcionamento estatal. Ficam nossos anseios para dias melhores. Eles certamente chegarão, com dificuldade, mas chegarão!
Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL
[1]. “A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito” (HC 90099, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009).