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Decisões judiciais proíbem remoções indevidas de Delegados no Pará e no Paraná

COM INFORMAÇÕES DO SITE DA ADEPOL-PR

No último dia 5 de março, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Departamento Jurídico da Associação dos Delegados de Polícia do Paraná em favor de Ezequias Barbosa Cavalcante Filho. Ele havia sido removido por ato unilateral da administração, da Delegacia Regional de Palotina, da 20ª SDP de Toledo, para a Delegacia Regional de Reserva, da 18ª SDP de Telêmaco Borba.

Na decisão, a magistrada Patrícia de Almeida Gomes Bergonese destacou o possível desvio de finalidade do ato de remoção, o que na visão da juíza “demonstra indícios de parcialidade na decisão administrativa”. Ezequias Barbosa permanece na chefia da Delegacia Regional de Palotina até que haja o julgamento do mérito da ação constitucional.

“É uma decisão importante que reforça ainda mais a inamovibilidade relativa da carreira consagrada pela Lei 12830/13, e a necessidade de fundamentação idônea, por critérios objetivos e motivos de interesse público, para que possa haver remoção de autoridades policiais, a ordem jurídica não admite mais nos dias de hoje a ocorrência de remoções utilizadas como castigo ou punição administrativa, o que macula o ato administrativo, pelo flagrante desvio de finalidade”, explicou o Diretor Jurídico da ADEPOL, Pedro Filipe Cruz Cardoso de Andrade.

Pará
Já na última terça-feira (6 de março), o Tribunal de Justiça do Pará concedeu liminar em favor dos delegados Lenildo Mendes dos Santos Sertão e Rodrigo da Motta Franca que seriam transferidos, respectivamente, das cidades de São Félix do Xingu e Tucumã.

A juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome decidiu pela ilegalidade das portarias expedidas pela Direção da Polícia do Interior daquele estado que determinavam as remoções destes profissionais por notória falta de motivação, requisito imprescindível para qualquer ato administrativo deste porte.

“Em que pese a Administração Pública possuir a prerrogativa da discricionariedade, quando da organização e lotação de seus quadros de funcionários, podendo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, remanejar seu pessoal, a transferência arbitrária de servidores públicos efetivos caracteriza ato ilegal do Poder Executivo, principalmente quando sem motivação demonstrada”, escreveu a magistrada.

A juíza continuou: “Desse modo, as remoções realizadas sem motivo justificável, torna o ato ausente de moralidade e de legalidade, ferindo princípios basilares da Administração Pública”.

Para acessar a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, copie e cole este link no seu navegador: 

Para acessar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, clique aqui.

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