Diretores Regionais de Prerrogativa e de Ética
O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDEPOL, diante do que fora deliberado nas Assembleias Gerais realizadas nos dias 20/09/2018 e 16/01/2019, RESOLVE aprovar e editar o presente REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA DE PRERROGATIVAS E ÉTICA, exortando todos os delegados goianos à sua fiel observância.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Conselho de Defesa de Prerrogativas e Ética é composto por três diretores eleitos, incumbindo-lhes zelar pelas prerrogativas e pela defesa dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás, nos termos do Estatuto, do Código de Ética e do presente regulamento, bem como de outras normas e deliberações emanadas do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (SINDEPOL).
Art. 2º. O presente regulamento tem por objetivo delinear aspectos práticos no âmbito de atuação do órgão na aplicação de penalidades, defesa dos sindicalizados e procedimentos de utilização da estrutura jurídica vinculada ao SINDEPOL.
TÍTULO II
Das Atribuições do Conselho de Defesa de Prerrogativas e Ética
Art. 3º. Cabe ao Conselho de Defesa de Prerrogativas e Ética, por meio de seus diretores:
I – decidir sobre a aplicação de penalidades ao sindicalizado, conforme disposto no Estatuto do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás e no Código de Ética dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás;
II – manifestar, de ofício ou a pedido do Presidente, sobre a necessidade de acompanhamento processual, administrativo e/ou judicial, em favor de sindicalizados quando envolverem interesses coletivos da categoria, ainda que apenas parte dela seja beneficiada;
III – manifestar, de ofício ou a pedido do Presidente, sobre a necessidade de acompanhamento processual, administrativo e/ou judicial, em favor de sindicalizado quando, no exercício de suas funções ou em razão dela, for moralmente aviltado ou desrespeitado;
IV – manifestar, de ofício ou a pedido do Presidente, sobre a necessidade de elaboração de nota de desagravo, em favor de sindicalizado quando, no exercício de suas funções ou em razão dela, for moralmente aviltado ou desrespeitado;
V – manifestar, de ofício ou a pedido do Presidente, sobre a necessidade do acompanhamento do sindicalizado em processo judicial e/ou administrativo que demande potencial infringência de suas prerrogativas.
Parágrafo único: Poderá haver delegação específica e provisória aos Diretores Regionais, por decisão unânime do Conselho, para os atos específicos enumerados nos itens II a V.
TÍTULO III
Dos Diretores Regionais
Art. 4º. É facultado ao Presidente do SINDEPOL a nomeação de Diretores Regionais, mediante a aprovação unânime dos membros do Conselho de Defesa de Prerrogativas e Ética.
§1º A nomeação recairá, preferencialmente, sobre Delegados que atuem na respectiva área e que não figurem como Delegados Regionais do Estado de Goiás.
§2º É vedada a nomeação de Diretor Regional de Prerrogativas para atuar em circunscrição de mais de duas Delegacias Regionais.
§3º Os diretores Regionais poderão ser destituídos de suas funções, por decisão do Conselho eleito, quando da constatação de que interesses pessoais e/ou administrativos se confrontam com o livre exercício dessa representação classista.
Art. 5º Caberá ao Diretor Regional orientar os Delegados de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, para o cumprimento do disposto no art. 3º deste regulamento, bem como zelar pela observância das prerrogativas da categoria, assessorando o Conselho de Ética e o Presidente na defesa coletiva ou individual dos sindicalizados, quando injustamente atingidos em sua dignidade e em sua honorabilidade.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos
Art. 6º – Caberá ao Conselho de Defesa de Prerrogativas e Ética promover o procedimento administrativo referente à eventual transgressão disciplinar de sindicalizado, observados a ampla defesa e o contraditório, na forma prevista no Estatuto do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás e no Código de Ética dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás.
Parágrafo único: Cabe ao próprio Conselho analisar e decidir sobre recursos protocolizados nesse sentido.
Art. 7º – Pode o sindicalizado protocolizar representação, devidamente assinada, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, na sede do SINDEPOL (ou ao respectivo Diretor regional) para providências previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º deste regulamento.
§1º O Diretor Regional de Prerrogativas deverá encaminhar toda a documentação à Presidência do SINDEPOL, por qualquer meio de comunicação disponível, no prazo de até 05 (cinco) dias, sem prejuízo de o próprio sindicalizado optar por fazer essa comunicação diretamente.
§2º O Presidente do SINDEPOL, no prazo de até 05 (cinco) dias, convocará os membros do Conselho para que, em reunião própria, manifestem-se a respeito da representação, registrando em ata o parecer do Conselheiros e a deliberação tomada pela presidência.
§3º Os membros da Diretoria poderão arguir, motivadamente, sua suspeição ou seu impedimento para deliberarem sobre determinado caso.
§ 4º No caso de suspeição ou de impedimento dos membros da Comissão, funcionará ele com o número remanescente de integrantes.
§5º A reunião do Conselho, quando possível, será realizada através de outros meios disponíveis de comunicação, devendo ser, posteriormente, reduzida a termo e arquivada em livro próprio.
§6º A deliberação será comunicada ao interessado, por qualquer meio disponível, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da lavratura da ata.
§7º Da decisão do Presidente, amparada na manifestação do Conselho, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da notificação do interessado.
TÍTULO V
Das custas e dos honorários
Art. 8º – Os escritórios de advocacia, vinculados ao SINDEPOL, prestarão assistência jurídica gratuita aos sindicalizados, desde que o contexto debatido esteja vinculado ao exercício profissional e/ou à dignidade do cargo de Delegado de Polícia.
§1º São devidos honorários aos advogados do SINDEPOL, quando cabíveis, no valor contratual de 10%, os quais serão retidos no momento do levantamento dos alvarás respectivos.
§2º. As dúvidas acerca do cabimento de determinada demanda, a ser patrocinada pelos escritórios de advocacia vinculados ao SINDEPOL, podem ser dirimidas, a pedido do Presidente, pela Comissão de Prerrogativas e de Ética.
Art. 9º – No patrocínio de defesa criminal ou de defesa administrativa (sem viés econômico, indenizatório ou remuneratório), acerca de fatos vinculados ao exercício profissional ou à dignidade do cargo de Delegado de Polícia, caberá ao SINDEPOL arcar com o valor integral das custas e de eventual honorário de sucumbência.
Art. 10 – No patrocínio de causas cíveis ou de causas administrativas, com viés econômico, indenizatório ou remuneratório, sejam elas individuais ou coletivas, acerca de fatos vinculados ao exercício profissional ou à dignidade do cargo de Delegado de Polícia, caberá ao(s) sindicalizado(os) arcar (em) com os valores das custas e de eventuais honorários sucumbenciais.
§1º São devidos honorários aos advogados do SINDEPOL, quando cabíveis, no valor contratual de 10%, os quais serão retidos pelos advogados no momento do levantamento dos alvarás respectivos.
§2º São devidos honorários colaborativos ao SINDEPOL em 2% do valor líquido que for auferido pelo sindicalizado, os quais serão retidos pelos advogados no momento do levantamento dos valores, dos quais serão descontados os valores pagos pelo sindicalizado a título de custas processuais.
§3º Nas ações coletivas, com viés econômico, indenizatório ou remuneratório, o valor das custas e dos honorários de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente aos valores pleiteados.
§4º As ações coletivas, com viés econômico, indenizatório ou remuneratório, só serão intentadas com a anuência da Diretoria do SINDEPOL (titulares), bem como com base no assentimento expresso dos sindicalizares diretamente interessados no patrocínio da demanda.