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Reforma da Previdência (EC n.º 103/19) e novas regras para aposentadoria policial

I – INTRODUÇÃO

Rodrigo Mendes de Araújo

O objetivo deste artigo é esclarecer quais são as novas regras de idade e tempo de contribuição para aposentadoria dos policiais civis, penais (ex-agentes prisionais) e socioeducativos do Estado de Goiás, mormente no que toca às recentes reformas previdenciárias ocorridas em nível federal e estadual.

Ao final desta análise será possível perceber que as novas regras são as mesmas aplicáveis para aposentadoria de policiais civis do DF, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais penais federais, bem como policiais legislativos da Câmara, Senado e agentes socioeducativos federais.

Para compreensão do tema é imperioso entender que a Constituição Federal/88 foi alterada no final de 2019, sob a batuta do governo Jair Bolsonaro, mediante a chamada “PEC da Previdência”, ocasião em que o Congresso Nacional promulgou e foi publicada, em 13/11/2019, a Emenda Constitucional – EC n.º 103.

Importante frisar que a citada reforma constitucional (EC 103/19) alterou o sistema previdenciário federal, ou seja, Estados e Municípios não foram contemplados pela citada reforma.

Inúmeras foram as críticas pela exclusão de Estados e Municípios, especialmente em razão da economia que se esperava com a “PEC da Previdência”, dado ao crescente déficit do sistema.

Por conta das críticas, objetivando abrir margem para adesão de Estados e Municípios às novas regras trazidas pela EC n.º 103/19, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n.º 133/2019 (chamada “PEC paralela”).

Até o fechamento deste artigo referida proposta (PEC 133/19) já havia sido aprovada no Senado, todavia, ainda carece de apreciação na Câmara dos Deputados. Em linhas gerais, a PEC 133/19 abre possibilidade para que Estados, Distrito Federal e Municípios adotem – mediante regimes próprios – as mesmas regras que foram definidas pela União para a aposentadoria dos servidores públicos federais.

Ocorre que, no Estado de Goiás – GO, o governador Ronaldo Caiado não esperou a aprovação da PEC federal n.º 133/19, tendo se antecipado e promovido uma verdadeira “reforma da previdência estadual”, praticamente nos mesmos moldes da “reforma da previdência federal”, ocasião em que foi aprovada, no Estado de Goiás, a Emenda Constitucional – EC n.º 65, a qual entrou em vigor em 30/12/19.

À luz dessas considerações iniciais, cujo objetivo foi contextualizar a matéria, serão abordados neste artigo os novos contornos jurídicos referentes à idade e tempo de contribuição para aposentadoria dos policiais civis, penais e socioeducativos goianos. Ao final, será possível perceber que a conclusão é extensível aos ocupantes das carreiras citadas no segundo parágrafo deste artigo.

Importante frisar que, no tocante aos policiais militares, houve tratamento diferenciado e muito mais vantajoso, com regras bem mais favoráveis para aposentadoria (reserva remunerada), praticamente equiparando-os aos militares das forças armadas, sendo que o tema em referência não é objeto do presente estudo.

II – ANÁLISE DAS NOVAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

A Constituição Federal de 1988 – CF/88, já considerando a reforma da previdência (EC n.º 103/19), alude aos profissionais objeto desta análise da seguinte forma:

Art. 40. regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (…)

III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

(…)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. [1]

(…) grifos nossos

Importante ressaltar que, após o advento da EC n.º 104/19, aprovada posteriormente à EC n.º 103/19 (ora analisada), os agentes penitenciários passaram a ser vinculados à recém-criada Polícia Penal (art. 144, VI, da CF/88), razão pela qual devem ser assim tratados.

Já os policiais civis, nos termos do texto constitucional supra (art. 40, §4º, B) são expressamente considerados no inciso IV, caput, do art. 144, CF/88.

Ora, a simples leitura da CF/88 (art. 40, §4º-B), após alterações trazidas pela reforma da previdência (EC nº 103/19), deixa claro que os entes federados (onde se incluem os Estados) poderãopor meio de lei complementar, estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos policiais civis, policiais penais (ex-agentes prisionais) e agentes socioeducativos. Nesse sentido, o texto constitucional não deixa dúvidas.

A ideia de conceder idade e tempo de contribuição diferenciados para as referidas categorias, naturalmente, se deve ao risco inerente às profissões, além da elevada carga de estresse e desgaste a que seus profissionais estão submetidos. Não é à toa que o índice de suicídio, alcoolismo e divórcio nessas profissões é elevado.

Ademais, se o Estado deve prestar serviços públicos com eficiência, princípio aludido expressamente no art. 37, caput, da CF/88, é inviável para o policial e contraproducente para sociedade exigir-lhe vigor físico após os 55 anos de idade.

Para exemplificar, basta imaginar cidadão que fora assaltado do lado de uma delegacia, tendo o jovem ladrão lhe subtraído a carteira e, para fugir, pulado um muro, fato presenciado por dois policiais civis (com 56 e 60 anos de idade), os quais iniciam corrida atrás do bandido. O desfecho, naturalmente, não é difícil de se imaginar.

Feitas essas breves considerações, retorne-se a análise constitucional.

Como visto, a CF/88 (art. 40, §4º – B) permitiu que os Estados, para os policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, adotem critérios diferenciados de aposentadoria (idade e tempo de contribuição) por meio de lei complementar.

Desse modo, o Governador do Estado de Goiás enviou para Assembleia Legislativa o Ofício Mensagem n.º 76/19, ocasião em que remeteu, para apreciação da citada Casa de Leis, Proposta de Emenda à Constituição – PEC visando conferir aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, o mesmo tratamento conferido pela União quanto às regras de aposentadoria e pensão por morte.

Referida PEC, de iniciativa do governador, foi recebida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sendo que, após tramitação, debates, análises e alterações, foi aprovada a Emenda Constitucional – EC n.º 65/2019, publicada em 30/12/19.

O novo texto constitucional estadual, com alterações promovidas pela citada EC n.º 65/19, no que pertine à aposentadoria dos policiais civis, penais e socioeducativos, diz o seguinte:

Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

(…)

III – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. 

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5°.

(…)

§ 4º-B lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121. 

§ 4º-C Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5º da referida emenda.

§ 4º-D Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2º, inciso I e § 4º da referida emendaaté que entre em vigor Lei federal. [2]

(…) grifos nossos

Percebe-se que Constituição Estadual – CE de Goiás (art. 97, §4º-B), Lei Suprema do Estado, ao tratar dos policiais civis, penais (ex-agentes penitenciários) e agentes socioeducativos, determinou que lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos ocupantes destas carreiras.

Doravante, a CE Goiana (art. 97, §4º-C) também fixou que os servidores supracitados, que tenham ingressado na carreira até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.º 103/19, poderão se aposentar na forma do art. 5º desta emenda (EC 103/19).

Quanto aos servidores das citadas categorias que ingressaram no serviço público da data de publicação da EC federal n.º 103/19 em diante, a CE de Goiás previu a aposentadoria na forma do art. 10, §2º, inciso I e §4º da referida emenda (EC n.º 103/19), até que entre em vigor lei federal.

De se ressaltar que a EC federal n.º 103/19 foi publicada no DOU em 13/11/19, ou seja, a data de 13/11/19 seria um marco divisor de águas, pois, como visto, os servidores goianos – das categorias referenciadas – que tenham tomado posse no serviço público até 12/11/19 estariam submetidos às regras do art. 5º da EC federal n.º 103/19. Já os que ingressaram de 13/11/19 em diante estariam submetidos às regras do art. 10, §2º, inciso I e §4º da EC federal 103/19 (neste último caso até que entre em vigor federal que discipline a matéria).

Desse modo, como a CE de Goiás, em seu art. 97, §§4º – C e D, alude expressamente ao art. 5º da Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019, quanto àqueles que ingressaram na carreira até 12/11/19, bem como menciona o art. 10, §2º, inciso I e §4º, da EC 103/19, para aqueles que ingressaram na carreira de 13/11/19 em diante, faz-se necessário perquirir o que dizem os citados preceitos constitucionais da EC n.º 103/19:

Art. 5º policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

(…)

Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

(…)

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (…)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

(…)

§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. [3]

(…) Grifos nossos

Observe-se que o art. 5º e o art. 10 da EC federal n.º 103/19, aos quais a CE de Goiás (art. 97, §4º-C e D) alude para aposentadoria dos policiais civis, penais e socioeducativos estaduais, faz referência exatamente aos policiais civis do Distrito Federal (art. 21, XIV), policiais legislativos (art. 51, IV e 52, XIII), policiais federais, rodoviários federais e ferroviários federais (art. 144, I a III), bem como aos agentes penitenciários federais e agentes socioeducativos federais.

Transcritos os textos constitucionais referidos, faz-se importante breve resumo da análise feita até agora.

Em primeiro lugar, a vigente CF/88 (art. 40, §4º e §4-B) autorizou os entes federados, por meio de lei complementar, a disciplinar idade e tempo de contribuição diferenciados para policiais civis, penais e agentes socioeducativos estaduais.

O Estado de Goiás, ao invés de disciplinar o tema por meio de Lei Complementar, o fez por meio de Emenda à Constituição (EC n.º 65/19), tratando dessa matéria (idade e tempo de contribuição diferenciados para as categorias supra) no art. 97, §4º, B, C e D da Constituição Estadual.

Até aqui nenhum problema. A Constituição Federal facultou, ou seja, permitiu (note a expressão “poderão” no art. 40, §4º-B, da CF/88) que os entes federados tratassem desse tema por meio de Lei Complementar. Se o Estado de Goiás o fez por meio de Emenda à Constituição Estadual, sob o ponto de vista da constitucionalidade, nenhum problema há.

Isso porque o quórum de aprovação das Emendas Constitucionais é mais qualificado, além de possuir rito mais rigoroso quando comparado às Leis Complementares. Ademais, a Lei Complementar Estadual jamais poderia contrariar norma da Constituição Estadual, sobretudo em tema cuja legislação é facultada ao Estado (e não imposta).

Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal – STF[4], analisando caso em que matéria adstrita à Lei Complementar fora disciplinada pela Constituição, não vislumbrou quaisquer tipos de vícios. O STF admite, inclusive, que Lei Complementar disponha sobre matéria reservada a Lei Ordinária, sendo que, nestes casos, a lei é formalmente complementar – no que tange àquela matéria específica – e materialmente ordinária, podendo, inclusive, ser revogada neste ponto por lei ordinária superveniente (fenômeno da adaptação).

Em segundo lugar, a atual Constituição do Estado de Goiás, mais especificamente no art. 97, §4º-B, determinou que o tempo e idade de contribuição diferenciados para aposentadoria dos policiais civis, penais e agentes socioeducativos estaduais deve seguir o disposto em Lei Complementar Federal.

Em terceiro lugar, a CE de Goiás (art. 97, §4º-C) também asseverou que os integrantes das supracitadas carreiras, que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 103/19 (13/11/19), poderão se aposentar na forma do art. 5º desta Emenda Constitucional (EC 103).

E, em quarto lugar, para os integrantes goianos das carreiras ora analisadas, que ingressaram no serviço público da data da publicação da EC n.º 103/19 em diante, a constituição goiana determinou a sujeição ao art.  10, §2º, inciso I e §4º da referida emenda (EC n.º 103).

Desse modo, os art. 5º e 10 da EC federal n.º 103/19, referidos pelo art. 97, §4 – C e D da Constituição de Goiás, acaba aplicando tratamento isonômico para aposentadoria dos policiais civis, penais e agentes socioeducativos do Estado de Goiás, nos exatos moldes da “reforma da previdência federal”, pois garante os mesmos direitos para ocupantes de carreiras federais de funções idênticas (policiais civis do DF, policiais federais, agentes prisionais e socioeducativos federais).

Passemos, então, à análise de cada um dos artigos e respectivos direitos.

O art. 5º, da EC federal n.º 103/19 (referido pelo art. 97, §4º-C, da Constituição de Goiás) garante aos policiais civis, penais e agentes socioeducativos goianos, desde que tenham tomado posse até a data de 13/11/19 (data de entrada em vigor da EC 103), aposentadoria na forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985. Referida LC n. 51/85 assevera o seguinte, in verbis:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

 I – revogado pela Lei Complementar n.º 152/2015;

 II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 a) após 30 (trinta) anos de contribuiçãodesde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem(Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

 b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.[5] (grifos nossos)       

Naturalmente, a LC n.º 51/85 (art. 1º, II, in fine) não pode contrariar a CF/88 quando esta dispõe expressamente em sentido contrário, sobretudo quando o texto constitucional é direcionado para categorias especificamente consideradas, razão pela qual, no que toca ao quesito idade mínima para aposentadoria, deve prevalecer o novo critério previsto expressamente na CF/88 (já que assim asseverou o art. 97, §4º, C e D da Constituição de Goiás), qual seja:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos das categorias profissionais objeto deste estudo (previsão expressa no art. 5º, caputin fine, da EC n.º 103/19);

b)  regra de transição de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC nº 51/85 (previsão expressa no art. 5º, §3º, da EC n.º 103/19).

Importante frisar que, nos termos da CE de Goiás (art. 97, §4º – B), não há mais que se considerar nenhuma “lei complementar estadual” para fins de aposentadoria dos policiais civis, penais e socioeducativos goianos, a exemplo da antiga LC estadual n.º 59/2006, a qual foi utilizada para aposentadoria de policiais civis. Esta, notoriamente, perdeu sua validade após o advento da EC n.º 65/19 (já que a Constituição Estadual determina, expressamente, aplicação de regras previstas em lei complementar federal para aposentadoria desses profissionais).

Esse raciocínio é compatível, inclusive, com o disposto no art. 10, §7º, da EC federal n.º 103/19, pois o Estado de Goiás, por meio da EC n.º 65/19, já promoveu alterações quanto ao seu regime próprio de previdência social.

Logo, para os policiais civis, penais e socioeducativos goianos, aplica-se, após as reformas constitucionais, como regra geral, a LC federal n.º 51/85 (naquilo que não for incompatível com a CF/88).

III – CONCLUSÕES:

Após análises dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, ora referenciados, no que tange aos critérios idade e tempo de contribuição para os policiais civis, penais e agentes socioeducativos goianos, tem-se aplicação dos mesmos critérios utilizados para os policiais civis do DF, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, legislativos federais, bem como policiais penais e agentes socioeducativos federais.

Referidos profissionais que tiverem tomado posse no serviço público até 12/11/2019 poderão se aposentar com 55 anos de idade (seja homem ou mulher). Ademais, terão que somar ao critério idade, se homem, 30 anos de contribuição (com, pelo menos, 20 anos de efetivo exercício no cargo). Por outro lado, se mulher, além do critério idade, terão que contribuir por 25 anos (com, pelo menos, 15 anos de efetivo exercício no cargo). Veja tabela ilustrativa abaixo: 

Categoria profissional Data da posse no serviço público Idade mínima para se aposentar Tempo de contribuição
1 – PF
2 – PRF
3 – PFF
4 – PL (CD e SF)
5  – PPF (e GO)
6 – PC-DF
7 – PC-GO
8–Socioeducativos Federais e GO
 Até 12/11/19  Homem: 55 anos

Mulher: 55 anos

Homem: 30 anos de contribuição, desde que tenha 20 anos de efetivo exercício no cargo das citadas carreiras.

 Mulher: 25 anos de contribuição, desde que tenha 15 anos de efetivo exercício no cargo das citadas carreiras.

Já para os integrantes das citadas categorias que tomaram posse no serviço público do dia 13/11/2019 adiante houve mudança no critério tempo de contribuição (para mulheres) e “tempo de efetivo exercício no cargo” (para ambos os sexos). O critério idade mínima para aposentar é 55 anos, todavia, o homem e a mulher devem ter 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício nos cargos dessas carreiras, conforme tabela abaixo:

Categoria profissional Data da posse no serviço público Idade mínima para se aposentar Tempo de contribuição
1 – PF
2 – PRF
3 – PFF
4 – PL (CD e SF)
5  – PPF (e GO)
6 – PC-DF
7 – PC-GO
8–Socioeducativos Federais e GO
  13/11/19 adiante  Homem: 55 anos

 Mulher: 55 anos

Homem: 30 anos de contribuição, desde que tenha 25 anos de efetivo exercício no cargo das citadas carreiras.

Mulher: 30 anos de contribuição, desde que tenha 25 anos de efetivo exercício no cargo das citadas carreiras.

Além desses critérios, foi fixada uma “regra de transição” para aqueles que estavam prestes a completar o período aquisitivo. A regra de transição diminuiu a idade mínima para aposentadoria destes profissionais que estavam na iminência de se aposentar, mas ainda não haviam alcançado o direito, nos seguintes termos: se mulher, diminuição da idade para 52 anos; se homem, diminuição para 53 anos.

Todavia, quem se enquadrar na “regra de transição”, terá que cumprir um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, tendo como marco o dia 13/11/2019faltava para atingir o tempo contributivo. Para o cálculo do tempo de contribuição restante deve-se levar em consideração os parâmetros da LC federal n.º 51/85 (conforme art. 97, §4º-C, da CE de Goiás, c/c art. 5º, §3º, da EC federal n.º 103/19).

Referida LC fixava as regras para aposentadoria policial na esfera da União. Antes da reforma, nos termos da LC n.º 51/85, não havia limite mínimo de idade, sendo que policiais federais homens se aposentavam com 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no cargo. Já as mulheres federais se aposentavam com 25 anos de contribuição e 15 anos de efetivo exercício no cargo.

Todavia, após as reformas constitucionais, foram fixados limites mínimos de idade (tanto para regra geral como para regra de transição), além do que a LC n.º 51/85 passou a abranger as demais categorias profissionais objeto deste estudo.

Desse modo, pode-se citar o seguinte exemplo de regra de transição para profissionais dessas categorias que estavam prestes a se aposentar, mas que foram pegos pelas reformas previdenciárias (art. 97, §4º-C da CE Goiás c/c art. 5º, §3º, da EC federal 103/19):

Exemplo: Digamos que, pelas regras antigas, faltassem 11 (onze) meses de contribuição para um desses profissionais se aposentar quando a EC n.º 103/19 entrou em vigor (13/11/19). Neste caso, se já atingido o novo critério de idade fixado pelas reformas constitucionais (mínimo 53 homem e 52 mulheres), o servidor ainda seria obrigado a contribuir com mais 11(onze) meses contados a partir do dia 13/11/19.

Frise-se que o novo critério idade mínima é cumulativo com o tempo de contribuição (mesmo para regra de transição). Logo, a regra de transição é importante para quem, realmente, estava prestes a alcançar o tempo de contribuição e a idade mínima. Os demais se enquadrarão na regra comum (já citada).

Categoria profissional Idade mínima para se aposentar

(REGRA TRANSIÇÃO)

Tempo de contribuição
1 – PF
2 – PRF
3 – PFF
4 – PL (CD e SF)
5  – PPF (e GO)
6 – PC-DF
7 – PC-GO
8–Socioeducativos Federais e GO
 Homem: 53 anos

Mulher: 52 anos

Homem: 30 anos de contribuição, desde que tenha 20 anos de efetivo exercício no cargo das citadas carreiras.

Mulher: 25 anos de contribuição, desde que tenha 15 anos de efetivo exercício no cargo das citadas carreiras.

OBS: A regra de transição exige o requisito idade mínima + pedágio equivalente ao tempo de contribuição que faltava quando a EC n.º 103/19 entrou em vigor (13/11/19), conforme exemplo acima.

Exaurida a análise dos critérios idade e tempo de contribuição, após as reformas constitucionais (EC federal n.º 103/19 e EC estadual n.º 65/19), restam, ainda, questionamentos sobre os quesitos “integralidade” e “paridade” para os servidores das carreiras ora analisadas. Referidos quesitos serão abordados, em breve, em artigo de nossa autoria.

NOTAS:

1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 jan. de 2020.
2] Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm>. Acesso em: 20 jan. de 2020.
3] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 20 jan. de 2020.
4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 515300/PR. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 25 mai. 2010. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em: Acesso em: 20 jan. 2020.
5] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp51.htm>. Acesso em: 20 jan. de 2020.

Fonte: Rodrigo Mendes de Araújo
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