Polícia Civil e Combate à Corrupção
Qual a importância da Polícia Civil no combate à corrupção?
À Polícia Civil incumbe, dentre suas atribuições conferidas pelo art. 144, parágrafo 4o da Constituição Federal, cumprir a atividade de apuração de infrações penais de competência estadual. Logo, os crimes relacionados à corrupção, em sentido lato, que sejam praticados por agentes públicos estaduais devem, por atribuição legal, ser investigados pela Polícia Civil dos estados. Vale ressaltar que, a investigação criminal desempenhada em sua plenitude, possui papel fundamental na prevenção de outros crimes, na medida em que possibilita a aplicação da sanção penal e garante a certeza do castigo, o que afasta o sentimento de impunidade e desestimula a prática de novos crimes – dentre eles, os relacionados à corrupção. Ainda, a investigação criminal bem sucedida tem o condão de viabilizar a função restaurativa da pena, ou seja, no caso da corrupção, obrigá-lo a restituir ao erário público o valor do prejuízo causado. Por outro lado, se o corrupto, como qualquer outro criminoso, acredita na impunidade de seus atos, ele é estimulado a continuar delinquindo, e é o que ocorre quando a atividade investigatória falha. Neste aspecto, temos observado, em âmbito da União, o fundamental papel da Polícia Federal no combate à corrupção, graças ao fortalecimento de sua autonomia e, consequentemente, de sua força para investigar quaisquer indivíduos, independentemente do cargo que ocupe. Infelizmente, no estado de São Paulo, o processo de sucateamento da Polícia Civil encampado há anos pelo governo do estado limita e impede que esta atividade investigativa seja realizada de forma plena.
Como uma instituição subordinada ao Poder Executivo consegue proceder investigações relacionadas aos crimes contra a Administração Pública?
Este é justamente um dos maiores problemas de nosso modelo atual. A Polícia Civil, de acordo com o espírito constitucional, foi concebida para ser uma instituição de Estado, ou seja, livre de ingerências e pressões políticas de qualquer espécie, e com liberdade para investigar qualquer indivíduo, independentemente da classe social, ou do cargo que ocupe, inclusive se este pertencer aos quadros do governo. Mas, para tanto, é necessário que ela seja dotada de autonomia e garantias que não coadunam com sua subordinação ao Poder Executivo. Em outras palavras, não é interessante a um governante supostamente envolvido com corrupção, fortalecer uma instituição que possa se voltar contra ele. Vale lembrar que, ainda por previsão constitucional, à Polícia Civil é conferida a atribuição de Polícia Judiciária, ou seja, de auxiliar do Poder Judiciário – e neste sentido, de acordo com uma interpretação teleológica do ordenamento jurídico, seria muito mais lógico que a ele pertencesse, o que repercutiria em enormes benefícios à sociedade.
De que forma o Poder Executivo barra estas investigações? O que acontece com um Delegado de Polícia quando investiga crimes praticados por membros do governo ou de seus aliados?
Hoje, no Estado de São Paulo, infelizmente estas investigações ocorrem de forma muito tímida, simplesmente porque há um ambiente político de desestímulo ao Delegado de Polícia que inicie uma investigação que possa resvalar em algum alto mandatário. A título de exemplo, recentemente, um Delegado do estado deu cumprimento a um mandado de busca expedido pela Justiça na residência do filho de um conhecido líder político, sendo tudo realizado estritamente em consonância com os ditames legais, mas, ainda assim, sofreu profundas pressões e questionamentos políticos. Isto evidencia que, em São Paulo, apesar dos Delegados de Polícia possuírem garantias e prerrogativas conferidas por diversos diplomas legais – como a Lei federal n. 12.830/2013 e a Emenda à Constituição Estadual n. 35/2012 que expressamente consagrou o caráter jurídico da carreira – na prática, a falta de autonomia da Polícia Civil e o excesso de dependência desta ao Poder Executivo acabam prejudicando a liberdade e a plenitude da atividade investigativa.
Como é o relacionamento da Polícia Civil e Ministério Público no combate à Corrupção?
Cada uma das instituições possui papel fundamental dentro do Estado Democrático de Direito, com funções imprescindíveis e bem delineadas pelo ordenamento jurídico que devem se complementar dentro de um adequado sistema de persecução penal. Neste contexto, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, foi concebido para ser o órgão de acusação no processo criminal; ao passo que a Polícia Civil atua na fase pré-processual, procedendo a investigações de forma isenta e imparcial, e em busca da verdade real. Logo, é imprescindível que ambas instituições atuem com independência e dentro dos limites de suas atribuições, mas em relação de cooperação mútua – como, por exemplo, por meio do intercâmbio de informações e cruzamento de dados. No caso do combate à corrupção, em que os crimes a ela conexos contam com o envolvimento de poderosas e complexas organizações criminosas, esta sinergia deveria ser ainda mais acentuada, com a formação de forças-tarefas conjuntas e ações concatenadas. Ocorre que, infelizmente, por vezes esta relação é prejudicada por interesses e medidas meramente corporativistas, que visam somente aumentar os poderes da instituição, como por exemplo, no caso da ADI proposta pela Procuradoria Geral da República no STF questionando a constitucionalidade da Lei nº 12.830/2013. Em suma, parece-nos fundamental que ambas instituições trabalhem com independência, mas em completa harmonia, e que tenham sempre o interesse público como elemento norteador.
A Lei 12.830/2013 não é suficiente para garantir a liberdade funcional do Delegado de Polícia?
A Lei 12.830/2013, também conhecida como “Estatuto do Delegado de Polícia”, representou, sem dúvida alguma, um grande avanço no sentido de reconhecer expressamente algumas prerrogativas necessárias ao escorreito exercício da função, como por exemplo: a disposição expressa da natureza jurídica da atividade, a condição de exclusividade na presidência da investigação criminal, o poder requisitório, o princípio do delegado natural, a inamovibilidade relativa, e o indiciamento como ato privativo do cargo. Vale lembrar que, em seu texto original, referido diploma legal previa ainda que o Delegado de Polícia deveria presidir as investigações de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico – mas referido dispositivo foi lamentavelmente vetado pela então presidente Dilma Roussef. De todo modo, ocorre que, para que o Delegado de Polícia possua efetiva liberdade funcional, as prerrogativas legais, apesar de importantíssimas, não são suficientes. É necessário, pois, que a instituição que ele representa, a Polícia Civil ou a Polícia Federal, seja dotada de autonomia funcional, administrativa , e orçamentária. Sem esta providência, infelizmente, as instituições de Polícia Judiciária seguirão sob o nefasto cabresto do Poder Executivo que, de acordo com o interesse de seu titular de ocasião, poderá sempre exercer suas pressões e influências, máxime sonegando verbas e não preenchendo os inúmeros cargos vagos, prejudicando, por conseguinte, a investigação plena e independente.
Quais propostas de solução o senhor sugere?
Primordialmente, toda e qualquer medida que vise dar maior autonomia à Polícia Civil e protegê-la contra as influências e pressões políticas de toda espécie, bem como o fortalecimento efetivo das prerrogativas relacionadas à independência de atuação do Delegado de Polícia. Um bom exemplo, em âmbito federal, é a PEC 412, que confere autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Polícia Federal. Em âmbito estadual, algo semelhante poderia ser feito com a criação de Secretaria autônoma para a Polícia Civil – ou, alternativamente, sua migração para a Secretaria da Justiça, cuja natureza teria mais afinidade com a atividade de polícia judiciária. Medidas pontuais, como a eleição do Delegado Geral por lista tríplice e mandato fixo também surtiriam importante efeito, pois são maneiras de mitigar a influência do Poder Executivo na instituição e aumentar sua efetiva representatividade. A Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo é muito antiga e ultrapassada, e precisa ser reformulada com urgência. Por fim, e especialmente no caso do estado de São Paulo (onde, a título de exemplo, o Delegado de Polícia recebe atualmente o menor salário da Federação), fundamental que o governo passe a investir adequadamente na Polícia Civil, com o preenchimento de cargos vagos e remuneração de seus policiais de maneira compatível com suas importantes atribuições e responsabilidades dentro do Estado Democrático de Direito.
Fonte: Carta Forense / Por: GUSTAVO MESQUITA GALVÃO BUENO – Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Atuou no DHPP junto à Divisão Antissequestro. Especialista em Segurança Pública. Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.