O perigo da investigação secreta
Por Alexandre Manoel Gonçalves, Bruno Titz de Rezende e Edson Fábio Garutti Moreira*
A aprovação de projeto de emenda constitucional na Câmara colocou de novo em pauta: que instituição teria poder investigatório criminal?
Há muito ruído e marketing prejudicando os debates. “PEC da impunidade”, “PEC da insensatez” e “quanto mais gente investigando melhor” são exemplos de tendenciosas frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser depuradas.
O instrumento de investigação criminal de que o Estado brasileiro dispõe atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas nobres finalidades: encontrar a verdade dos fatos e garantir os direitos dos cidadãos contra uma inquisição arbitrária.
Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e isenção da autoridade que o preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema de garantias, devido à tramitação entre três esferas distintas: polícia, Ministério Público e Judiciário –cada qual controlando uma à outra, conforme ideal do filósofo Montesquieu.
O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira conquista da sociedade. Evita-se o uso da investigação criminal para perseguições, produção dirigida de provas e direcionamento político da investigação criminal, entre tantos outros males.
No inquérito policial, vigoram o controle interno, pelas corregedorias de polícia, o controle externo, pelo Ministério Público, e o controle judicial, no que tange às diligências que necessitam de decisão judiciária para implementação, como quebra de sigilo e prisão preventiva.
Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas isso vem acontecendo com a reafirmação histórica das polícias brasileiras como órgãos republicanos, a serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o que se verifica nos últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações policiais descortinaram diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas dos Poderes federal e estaduais, tal como o caso do “mensalão” e em outros.
Na relevantíssima função de controle da investigação, o Ministério Público pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais, como requisitar instauração do procedimento, acompanhar de perto todas as diligências, inclusive requisitando outras que considere úteis, requisitar maiores esforços (recursos humanos e materiais) em determinados casos e também opinar obrigatoriamente em todas as representações policiais dirigidas ao magistrado (nas quebras de sigilo, por exemplo).
O MP ainda participa ativamente da destinação final do inquérito: com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz.
O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no processo. Sendo parcial, ao investigar pode desprezar provas favoráveis à inocência do investigado. De outro lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta –um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira.
Não é preciso “mais gente investigando”, mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade –que deve cobrá-la disso.
Dividir recursos públicos com outros órgãos enquanto é notória a carência crônica de recursos humanos e materiais em algumas forças policiais é, no mínimo, um desperdício.
* ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES, 36, mestre em direito econômico pela Universidade Mackenzie, BRUNO TITZ DE REZENDE, 38, mestre em direito penal pela PUC-SP, e EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA, 35, são delegados de Polícia Federal
Fonte: Jornal Folha de S. Paulo