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O papel da autoridade policial quanto ao traslado de cadáver de morte natural e declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento

O Delegado de Polícia frente ao Covid-19 (coronavírus) e o traslado de cadáver de morte natural e declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento

Joaquim Leitão Júnior
E-mail:[email protected]

Delegado de Polícia em Mato Grosso desde 2012, atualmente na função de Diretor Adjunto da Academia da Polícia Civil de Mato Grosso. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas, autor de artigos jurídicos, integrante da KDJ Mentoria, palestrante e professor de cursos preparatórios para concursos públicos.

Introdução

O cotidiano da Delegacia de Polícia é intenso e sempre aportam questões novas e intrigantes que vai exigir do operador do direito, no caso, o Delegado de Polícia conhecimento técnico-jurídico para dirimi-las pontualmente.

A questão ganha mais repercussão ainda, diante da pandemia do Covid-19 (coronavírus), frente ao traslado de cadáver de morte natural; declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento.

Assim, qualquer análise deve ser feita e partir do pressuposto do rol das atribuições contidas no art. 144, § 4º da Constituição Federal, o Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013, além das normas de regências locais inerentes ao cargo[1].

Assim, surge a primeira provocação: Afinal, é obrigatória a assinatura do Delegado de Polícia em traslado de cadáver?

Não raras vezes o Delegado de Polícia é procurado para intervir em atos de traslado de cadáver de morte natural e de declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento, mesmo na ausência desta atribuição para o seu cargo, em vista do rol de suas atribuições contidas no art. 144, § 4º da Constituição Federal, o Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013.

Mas, qual o papel da Autoridade Policial quanto ao traslado de cadáver[2]de morte natural e declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento[3]?

O art. 144, § 4º da Constituição Federal; o Código de Processo Penal e a Lei nº 12.830/2013 disciplinam, em geral, traçam as atribuições e finalidades da Polícia Judiciária Civil e em parte das atribuições do Delegado de Polícia, porém, em momento algum nesses diplomas se visualizam alguma imposição à Autoridade Policial quanto ao traslado de cadáver de morte natural e sepultamento para fins registrais.

Dando sequência, o art. 77 e seguintes, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) faz todo o regramento para fins registrais em caso de óbito, bem como para aferição de óbito, emissão de declaração de óbito e sepultamento. Mais adiante o art. 79, no item 6º, do indigitado diploma legal outorga esta atribuição, além de outras pessoas listadas, à Autoridade Policial de conferir atestado de óbito. Vejamos o que reza o art. 79, no item 6º, do citado diploma legal:

“CAPÍTULO IX
Do Óbito

Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
  • 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito”. [grifos nossos].

Seria este dispositivo compatível com a nova ordem constitucional? Lembra-se que a Lei de Registros Públicos foi redigida em 1973, ou seja, sob a égide de outra Constituição.

Em resposta, parece termos 3 (três) possíveis interpretações:

  • 1ª interpretação: O art. 79, no item 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) deve ter interpretação conforme, só incidindo em mortes violentas ou suspeitas que interessem ou que tenham possíveis potenciais de investigações, pois somente assim estaria tematicamente dentro do feixe das atribuições e correlacionadas com a atividade-fim da Polícia Judiciária que é elucidar autoria e materialidade, visando combater e reprimir as infrações penais;
  • 2ª interpretação: O art. 79, no item 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
  • 3ª interpretação: O art. 79, no item 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) foi recepcionado e continua em pleno vigor, não merecendo nenhuma correção, sob o viés interpretativo.

Apesar de aparentemente o art. 79, no item 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estar em vigor e das exposições das possíveis linhas de interpretações, temos inclinação em entender pela sua incompatibilidade (não recepção pela CF/88 do dispositivo em análise ou na pior das hipóteses uma interpretação conforme, projetando efeitos apenas nas hipóteses de mortes violentas ou suspeitas que interessem ou venham interessar investigações criminais – em que o Delegado de Polícia estaria autorizado a proceder autorização de traslado e declaração de óbito – , porquanto apenas desse modo teríamos a pertinência temática da morte violenta e suspeita (objetos de investigações) dentro do feixe das atribuições e correlacionadas com a atividade-fim da Polícia Judiciária que é elucidar autoria e materialidade, visando combater e reprimir as infrações penais). Apenas nesta situação por óbvio, é que no máximo haveria a expedição de auto/termo de liberação do cadáver ao serviço funerário.

Já quanto ao traslado, é importante antes de mais nada consignar que não existe lei propriamente dita a impor essa tarefa ao Delegado de Polícia, segundo o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal (princípio da legalidade).

O que há na verdade, neste plano, são instruções normativas e resoluções de duvidosas constitucionalidades e legalidades (por de certa forma ser estranhas as atividades fins, em regra da Autoridade Policial) que disciplinam o traslado de cadáver por vias aéreas ou por vias terrestres – inovando totalmente, quando no máximo poderiam regulamentar algo já previsto em lei – que não existe, a não ser a Lei de Registro Público.

Poderia até se justificar essa situação em casos de mortes violentas ou suspeitas que interesse as investigações criminais como já dito a depender da interpretação possível, porém, afora isso, se visualiza certa dificuldade para legitimar esse papel ao Delegado de Polícia. É importante, essa constatação, porque o Delegado de Polícia só pode fazer o que a lei lhe autorize e resolução – apesar de ter densidade normativa – não nos parece na acepção técnica fazer às vezes de lei propriamente dita nesta situação, mormente quando estranha essa exigência, via resoluções ou instruções normativas, às atividades-fim da Polícia Judiciária Civil, quer seja no plano constitucional, quer seja no plano infralegal.

Frisa-se também que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 que trata das infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, porém, em momento algum faz alusão à Autoridade Policial. Outrossim, a Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016 que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, nada trata sobre os pontos discutidos.

As normatizações são as seguintes: Instrução de Aviação Civil – Normativa nº 1606 do Departamento de Aviação Civil que exige à autorização da Autoridade Policial[4], se o traslado for aéreo; Resolução nº 68/2007 da ANVISA[5][6][7][8][9], que impõe a necessidade de autorização do Delegado de Polícia e das Autoridades Sanitárias[10] em vias terrestre. Afora essas normatizações, não se encontra absolutamente nada em legislação federal, tecnicamente falando na imposição destas “atribuições” ao Delegado de Polícia para tais atos.

Na prática, inúmeras funerárias ou familiares do de cujus procuram a Autoridade Policial na Delegacia de Polícia para à obtenção de autorização de traslado, onde se precisa dar uma resposta, seja negando à expedição do ato, uma vez que fundamento legal existe, seja para conferir o ato também, por igual motivo. Os documentos[11] para análise nem sempre são corriqueiros e apresentados pelas funerárias ou familiares, o que acaba dificultando a celeridade do procedimento.

– Das considerações finais

Por fim, em que pese o art. 79, no item 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estar em vigor, diante das exposições frente às possíveis linhas de interpretações, temos à inclinação em entender pela sua incompatibilidade (não recepção pela CF/88 do dispositivo em análise ou na pior das hipóteses uma interpretação conforme, projetando efeitos apenas nas hipóteses de mortes violentas ou suspeitas que interessem ou venham interessar investigações criminais – em que o Delegado de Polícia estaria autorizado a proceder autorização de traslado e declaração de óbito – , porquanto apenas desse modo teríamos a pertinência temática da morte violenta e suspeita (objetos de investigações) dentro do feixe das atribuições e correlacionadas com a atividade-fim da Polícia Judiciária que é elucidar autoria e materialidade, visando combater e reprimir as infrações penais). Apenas nesta situação por óbvio, é que no máximo haveria a expedição de auto/termo de liberação do cadáver ao serviço funerário.

Assim, com exceção da situação supra, não se mostra técnico e legítima à atuação da Autoridade Policial.

Em arremate, embora alguns lugares haja normatizações de cunho de duvidosa constitucionalidade e legalidade (Portarias, Instruções Normativas, Resoluções, Normativas e até mesmo Leis estaduais, Leis municipais etc), tem-se para nós que o espírito humano dos Delegados de Polícia, dentro do drama e momento de fragilidade familiar que perdeu seu ente querido – que depende das formalidades e burocracias estatais – tem falado mais alto e realizado esses atos para ensejar a normalidade e os tramites de forma mais célere para o funeral e até mesmo o traslado, embora esteja em descompasso com o ordenamento jurídico.

[1] Tomamos como parâmetro a Lei Complementar Estadual de Mato Grosso nº 407/2010, que a normatização de regência estadual que regulamenta as atribuições do Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia com outras providências.

[2] Consiste no corpo humano sem vida.

[3] Significa também inumação, ato de sepultar, sepultamento ou enterramento.

[4] Normas para o transporte de cadáveres em aeronaves civis.

[5] Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.

[6] Há ainda no Plano da ANVISA um documento intitulado de REFERÊNCIA TÉCNICA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES, em que se faz alusão à interveniência da Autoridade Policial e da Autoridade Sanitária.

[7] RESOLUÇÃO – RDC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011.

[8] RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº.147, DE 4 DE AGOSTO DE 2006.

[9] RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde

[10] Art. 4º, inciso III, da Resolução – RDC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011 elucida o que vem a ser à definição de Autoridade Sanitária:“Autoridade Sanitária: Agente público com atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território nacional e Tratados ou outros Atos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário” (RESOLUÇÃO – RDC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011).

[11] Portal Funerário do Brasil – Disponível em:<< http://www.portalfunerariodobrasil.com.br/anvisa-agencia-nacional-de-vigilancia-sanitaria/>>. Acesso em 10 de setembro de 2018.

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