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Ministério Público: ser ou não ser

Por Paulo Teles*
A acirrada discussão em torno da PEC 37 serviu para expor a crise de identidade que há muito inquieta o Ministério Público de todas as esferas judiciais, pairando no seu íntimo a dúvida entre ser órgão investigante ou instituição exercente do controle externo da atividade policial.
Esse aparente deslumbramento tem como causa a equivocada interpretação que alguns alimentam diante do que disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, assegurando-lhe a possibilidade de instauração de inquérito civil para a propositura ou não de ação civil pública.
Entretanto, o inciso VIII do mesmo artigo é taxativo quando assinala ser também função institucional do Ministério Público: “Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Portanto, quando se trata de ação cuja natureza resulta em condenação penal, a investigação e todo o procedimento que visa a colheita de provas, deverá ser exercida pela Polícia Judiciária ou Polícia Civil. Mesmo porque, não se mostra razoável admitir-se que o personagem que investiga, produz provas e ouve testemunhas, seja o mesmo que promove a denúncia. Tem-se aí uma desregrada concentração de poderes, completamente incompatível com o chamado equilíbrio de armas entre a acusação e a defesa.
A propósito, forçoso é admitir-se que o promotor, por mais qualificado que seja, não possui ele os conhecimentos básicos técnicos e científicos para desenvolver uma investigação no mesmo nível e moldes da que é feita pelo delegado ou agente policial. Isto porque, somente a incessante prática profissional qualifica o indivíduo para a tarefa que lhe foi confiada por força da função que detém.
O ofício de investigação apuração e elucidação de atos criminosos requer estudo permanente, dedicação exclusiva, vivência e prática diárias neste melindroso terreno. Aliás, a Polícia Civil goiana é reconhecida em todo o Brasil pela alta qualificação humana e científica de que são portadores os seus membros.
Da mesma forma não vale dizer que somente o quadro de promotores é infenso à prática de corrupção. Compostas por homens e mulheres naturalmente falíveis, qualquer uma destas instituições possui em suas fileiras bons e maus profissionais. É de todo salutar que não se estigmatize este ou aquele órgão em favor de apenas um, porque todo e qualquer segmento socialmente estruturado é fruto do esforço coletivo na busca do melhor para a comunidade.
Mesmo porque, o funcionário que negligenciar no desempenho do cargo, acobertando ou beneficiando suspeito, corre o risco de ser processado e perder a função. Assim, não tem a mínima procedência as manifestações alarmistas que vaticinam um porvir de impunidade, caso as investigações saiam da alçada do Ministério Público. Afinal de contas, o MP exerce o controle externo da atividade policial com vistas a coibir tais desvios de conduta funcional. A sociedade louva e conhece a seriedade do “Parquet” goiano, mas isso não significa que fora da sua órbita não haja salvação. Sendo assim, as demais instituições do sistema estatal merecem o mesmo voto de confiança e apreço. Até porque, não faria nenhum sentido estruturar a burocracia do Estado em repartições, se a determinados agentes for destinado maior grau de credibilidade que aos demais. Temos que levar em conta que milita em favor do funcionário público, indistintamente, a presunção de honestidade e honradez.
Logo a PEC 37 surge como um marco regulador do desempenho de uma atribuição atualmente prevista, mas inexplicavelmente atropelada.

* Paulo Teles é advogado, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás

Fonte: Jornal O Popular

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