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Intimação de Autoridades Policiais e o devido tratamento protocolar

Por Fabrício de Santis*

Recente alteração legislativa promovida pela Lei 12.830/2013 dispôs em seu art. 3º que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Dessa forma, faz-se necessário ab ovo, e para melhor entendimento, dissecar o verdadeiro significado e alcance da expressão “tratamento protocolar”, posto que dela inegavelmente irradie um substancial incremento das prerrogativas das Autoridades Policiais de todo o País.

Ao contrário do que superficialmente fora divulgado em mídia, o ‘tratamento de protocolo’, com objetivo de ser idêntico e legalmente dispensado aos Delegados de Polícia tal qual o são com relação aos Juízes, promotores e demais protagonistas das carreiras jurídicas, não se restringem ao uso, de agora em diante, somente do pronome de tratamento ‘Vossa Excelência’ na inauguração das comunicações oficiais travadas dentre essas personalidades.

Mais que isso, busca sistematizar um vetor isonômico de tratamento de tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes respaldados no ordenamento jurídico, ou seja, em atos solenes insertos no próprio sistema jurídico pátrio, estes, sem dúvida, instrumentos e objeto de trabalho também das autoridades policiais, já que, conforme o art. 2º, da Lei 12.830/2013 “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.

Assim, temos que, conforme se depreende do significado do termo ‘tratamento protocolar’, o dicionário Michaelis (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=protocolar) define o termo ‘protocolar’ como sendo “adj m+f (protocolo+ar2): 1) Relativo ao protocolo; 2) Que se cinge ao protocolo; 3) De harmonia com o protocolo. E, em busca do então conceito de ‘protocolo’, temos que, conforme sitio online de Enciclopédia da Língua Portuguesa ‘Infopédia’ (http://www.infopedia.pt/pesquisa-global/protocolo), a acepção do termo ‘protocolo’ sinaliza o ‘conjunto de formalidades e preceitos que se devem observar em cerimonias oficiais ou atos solenes’ (grifo nosso).

Adiante, temos que ‘atos solenes’ são aqueles que a lei prevê determinada forma como condição de validade, conforme art. 154 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

Não há de se negar, o Direito Processual é Direito formal que visa garantir o regular desenvolvimento do processo e dos direitos das partes. Caso o ato não seja praticado de acordo com a “forma” estabelecida em lei, o mesmo será declarado nulo. De outro norte, é através da ‘forma’ que a declaração de vontade adquire realidade e se torna ato jurídico processual.

Nesse diapasão, ao se interpretar de forma lógico-sistemática os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.830/2013, c/c art. 33, I, da LC nº 35/79 (LOMAN),  art. 40, I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 44, XIV, da LC nº 80/94 (Lei Defensoria Pública),  verifica-se que a expressão “tratamento protocolar”, busca conferir aos Delegados de Policia o direito de serem consultados previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos em procedimentos cíveis, criminais ou administrativos, já que, em síntese, tais artigos disciplinam que tais Autoridades tem a prerrogativa de ‘serem ouvidos, como testemunhas ou ofendidos, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente”.

Não é demais repetir, os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam ao expressamente previstos em lei. As ‘formas’, ou formalidades procedimentais são necessárias no processo (lato sensu) tanto ou mais que em qualquer relação jurídica, pois sua ausência geralmente leva a desordem, a confusão e a incerteza.

Realmente, a forma nos atos jurídicos é sempre instituída pra segurança das partes, e não por mero capricho do legislador.

Entrementes, imagine-se o constrangimento das pessoas intimadas e a demonstração de total ineficácia administrativa que ocorreria caso um juiz de Direito, já havendo agendado diversas audiências em sua comarca para oitivas de dezenas de pessoas para determinada data, recebesse intimação para prestar depoimento naquela mesma data como testemunha em processo perante outro juízo ou tribunal, sem que fosse previamente consultado sobre agendamento de data, hora, local? Certamente haveria uma grande desordem no Fórum, com chegada de inúmeras pessoas que não seriam inquiridas em seus respectivos processos, além do que aumentaria imensamente o índice de descrença no Poder Judiciário.

O mesmo raciocínio se aplica aos Delegados de Polícia. Como dirigentes de unidades policiais, responsáveis pela presidência de atos de polícia judiciária, e, ainda, conforme art. 2º, §1ª, da Lei 12.830/2013, aos quais cabem a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, devem zelar pela organização de suas pautas e audiências investigativas, visando conferir eficiência nos trabalhos e respeito à população que deixa momentaneamente de permanecer em seus lares, ou comparecerem aos seus labores, em virtude de mandados de intimação para comparecimento em delegacias.

A alteração legislativa produzida, consoante o art. 3ª, da Lei 12.830/2013, para conferir ao Delegado de Polícia o mesmo tratamento protocolar dispensado aos juízes, promotores, defensores e advogados, sem suma, representa verdadeiro respeito aos administrados e sinônimo de cidadania, haja vista que no desempenho de sua funções as Autoridades Policiais agem por delegação de parcela de Poder Estatal, como prepostos do Estado-investigado, cabendo-lhes zelar pelos princípios da Administração Pública dispostos no ‘caput’, do art. 37 da Constituição Federal

Por fim,  o ‘tratamento protocolar’ previsto no art. 3º da Lei 12.830/2013 confere prerrogativa ao Delegado de Polícia de interesse público, ao possibilitar que a Autoridade Policial possa manter contato prévio com as autoridades que eventualmente vierem a notifica-lo como testemunha ou ofendido, a fim de possibilitar a programação de seu afastamento da repartição competente, evitando, assim, prejuízos ao andamento dos inquéritos policiais e respeito aos administrados, notadamente à realização de oitivas e demais diligências sob sua coordenação.

* Fabrício de Santis é delegado de Polícia no Estado do Rio Grande do Sul; Colunista e correspondente da região Sul/Sudeste do Portal Nacional dos Delegados (www.delegados.com.br).

Fonte: Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

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