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Crimes contra deficientes

Por Jesseir Coelho de Alcântara*

Em 25 de outubro de 1989 foi publicada a Lei número 7.853 que disciplinou o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua respectiva integração social, além definir crimes que podem ser praticados em face de portadores de necessidades especiais, destacando, principalmente, a vulnerabilidade da vítima em face do agressor. Esta lei só foi regulamentada mais de 10 anos depois, por meio do Decreto 3.298/99, que, além de conceituar a deficiência, a deficiência permanente e a incapacidade, descreve as situações em que a pessoa é considerada portadora de deficiência e a que se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física, auditiva, visual e mental. O Decreto 3.956/ 2001 promulgou a Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra os portadores de deficiência.

O artigo 8º da Lei acima diz: “Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Em todas as modalidades delitivas é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.”

No Código Penal, alguns tipos são cometidos contra deficientes, como o abandono de incapaz (artigo 133), maus tratos (artigo 136), etc., e outros têm suas penas agravadas ou aumentadas, haja vista a preocupação com a vulnerabilidade da vítima, refletindo uma especial cautela para com os portadores de deficiência, como lesão corporal, injúria, estupro de vulnerável, dentre outros. Direta ou indiretamente, a vulnerabilidade vai ingressando no Código Penal e exigindo um espaço para explorar sua dimensão. Em Goiás existe somente em Anápolis uma Delegacia Especializada em atendimento a deficientes. Muito pouco.

Há leis que estabelecem sobre a acessibilidade do portador de deficiência física a cinemas, museus, estádios, entre outros ambientes públicos. Muitas descumpridas. Toda discriminação é repugnante e criminosa. O respeito se impõe a esses seres humanos portadores de necessidades especiais.

*Jesseir Coelho de Alcântara é juiz de Direito e professor

Fonte: Jornal O Popular

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