Considerações sobre a PEC 37
Por Emerson Morais de Oliveira*
A Constituição Federal de 1988 atribuiu, dentre as várias funções do Ministério Público, a de fiscal da lei e também a de exercer o controle externo da atividade policial. Isso garante que toda a prova levada aos autos de Inquérito Policial, seja materializada de forma legal e imparcial. Desta forma, assegura-se também os direitos do cidadão investigado.
Nos últimos tempos, o Ministério Público, titular da ação penal e consequentemente parte na relação processual penal, tem também realizado investigações criminais. Essa prática gerou diversos recursos perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de promover a anulação de toda a prova colhida no decorrer das investigações.
Os recursos foram fundamentados pelos defensores dos processados, entendendo que o Constituinte de 1988 não deu ao Ministério Público a atribuição para investigar crimes. Assegurou-lhe, contudo, as prerrogativas de acompanhamento das investigações como fiscal da lei e a de requisitar à autoridade policial as diligências que entender imprescindíveis à fundamentação da ação penal. Os referidos recursos, sendo providos, acarretarão na impunidade dos processados, haja vista que as provas colhidas serão declaradas nulas.
O acatamento dos recursos é previsto pelo Ministério Público que, mesmo assim, continua realizando investigações criminais em todos os estados da Federação e com efetiva participação de policiais militares, o que configura desvio de função. Outra aberração jurídica, pois estes deveriam estar nas ruas exercendo seu mister constitucional de polícia preventiva e ostensiva.
O texto da PEC 37, prevê a exclusividade da investigação criminal às Polícias Civil e Federal, razão pela qual o Ministério Público tem se manifestado contrário à aprovação da mesma. Indubitavelmente, os poderes concedidos ao Ministério Público pela Constituição Federal são de extrema importância para o estado democrático de direito, porém, é importante levantar alguns questionamentos:
-Quem irá atuar como fiscal da lei e exercer o controle externo dos atos praticados pelo Ministério Público no decorrer da investigação criminal, com a finalidade de resguardar que os meios de prova admitidos, tais como interceptações telefônicas, não serão utilizados de forma direcionada à propositura de uma ação penal?
-O cidadão acreditará que a investigação será conduzida de forma imparcial, sabendo que quem o investiga é o mesmo que oferecerá denúncia criminal contra ele?
-Qual o prazo para a conclusão das investigações criminais realizadas pelo Ministério Público ou o investigado ficaria nesta condição ad perpetuam?
-O Ministério Público irá investigar todos os tipos de crimes ou o fará de forma seletiva, dando prioridade àquela que certamente atrairá a curiosidade dos diversos setores da mídia?
-É correto que o cidadão seja investigado por um órgão que é parte direta na relação processual? Não estaríamos, de certa forma, retornando ao período medieval em que na figura de apenas uma pessoa o Estado exercia a função de investigador, acusador e julgador?
Por estes e outros questionamentos é que acredito na investigação criminal realizada exclusivamente pelas polícias civil e federal, pois ainda é a melhor forma de resguardar que o cidadão seja tratado de forma imparcial, na busca da verdade real, e que a investigação não seja utilizada de forma direcionada por parte daquele que é o titular da ação penal.
*Emerson Morais de Oliveira é delegado de Polícia Civil de Goiás
Fonte: Jornal Diário da Manhã