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A PEC 37 e as falácias do MP

Por José Bomtempo da Cruz*
Insofismavelmente, uma das grandes conquistas dos povos civilizados é o Estado Democrático de Direito, que tem como uma de suas características básicas a submissão ao império da lei. É por meio desta, que o poder estatal propicia ao viver social e institucional modos predeterminados de conduta, de maneira que os membros da sociedade e das instituições saibam, de antemão, como guiarem-se na realização de seus objetivos ou no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas em razão do cargo que ocupam. Assim é que constitui tarefa essencial do Estado a regulamentação das relações sociais entre indivíduos, entre organismos do Estado ou entre uns e outros, objetivando entre outras coisas a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos e a convivência harmônica entre as pessoas. Para estas e outras finalidades é que são criadas as instituições públicas.
Quando uma infração penal é cometida nasce para o Estado o direito de punir o infrator, visando restabelecer a ordem social violada pelo crime. Para isso será imprescindível a persecução penal, a qual é composta de duas fases: a investigação policial presidida pelo delegado com a efetiva participação do promotor de justiça e ação a penal tendo por titular o Ministério Público.
Até a promulgação da atual Constituição, as atribuições do Ministério Público e da Polícia Judiciária estavam regulamentadas na legislação infraconstitucional, ou seja, Código de Processo Penal e Lei Complementar nº 40/81.
Durante a Assembleia Nacional Constituinte quando se tratou do Controle Externo da Polícia Judiciária, houve o debate sobre a investigação ser presidida pelo Ministério Público. Nestes debates o Constituinte rejeitou as Emendas 945, 1.025, 2.905, 20.524, 24.266 e 30.513. Ao final, a tradição foi mantida. Contudo, assegurou ao Ministério Público as atribuições de requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias (CF, art. 129, VII, VIII e 144, §§ 1º e 4º). Portanto, a norma constitucional não conferiu ao Órgão do Ministério Público a atribuição de realizar e presidir investigação criminal.
Em que pese a clareza da norma constitucional e da legislação infraconstitucional harmônicas com a Carta Magna (Lei Complementar 75/93 e Lei nº. 8.625/93), os promotores e procuradores de justiça querem investigar e, à míngua de lei que os ampare, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a resolução n°. 13, de 02 de outubro de 2006, disciplinando a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. Por esta resolução que é mero ato administrativo, o membro do Ministério Público pode escolher o crime que quer investigar, instruir sua investigação como bem lhe aprouver e, pode ainda, arquivar os autos de sua própria investigação, nos moldes da Santa Inquisição. Há, ainda, um complicador nesta investigação. Como o Ministério Público não tem investigadores em seu quadro de pessoal, solicita servidores de outros órgãos da segurança pública, os quais, atuando em flagrante desvio de função, auxiliam nas investigações.
No firme desiderato de presidir investigação de infrações penais os nobres representantes do Ministério Público constroem argumentos falsos e os apresentam como verdadeiros, tais como:
1 – “A PEC 37 retira do Ministério Público o Poder de Investigar”. Ora, no Brasil, o órgão ministerial nunca teve esta atribuição, mas imagina ter sob o argumento de que, podendo requisitar a instauração do Inquérito Policial e diligências investigatórias e, ainda por exercer o controle externo da atividade policial, então pode também investigar.
2 – “Aprovada a PEC 37 ninguém mais poderá investigar, somente a polícia. Assim, crimes relacionados a Receita Federal, Banco Central, órgãos ambientais, Ministério do Trabalho, não serão investigados”. Esta afirmação é mais que falaciosa, é mentirosa, vez que a Emenda ressalva as competências das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, dos Tribunais e do Ministério Público. Os dois últimos em relação aos seus membros. Ainda, a Emenda expressamente diz: “Art. 129, § 6º – É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria”.
3 – “PEC da impunidade, porque afasta o MP da investigação de crimes organizados, corrupção e lavagem de dinheiro”. No mesmo sentido do item anterior, isto não é verdade, conforme demonstra o texto proposto para o acrescido § 7º do artigo 129 CF – “No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzidas pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou corpo de bombeiro militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei”.
De tudo que foi demonstrado, há de se concluir que a PEC 37 é a PEC da legalidade. Sem dúvida que ela fortalece a investigação policial, porque se constitui em um chamamento ao Ministério Público para atuar junto e em harmonia com a Polícia Judiciária no combate ao crime e na defesa da sociedade.

*José Bomtempo da Cruz é secretário do SINDEPOL

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