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A ação controlada na investigação policial como forma de eficiência

Por Antônio Carlos de Lima*
O artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995, prevê e conceitua o que seja ação controlada, “consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”, ou seja, é uma técnica policial que consiste no retardamento da ação policial repressiva, em favor do controle e do acompanhamento das ações ilícitas, até o momento mais oportuno para a intervenção.
Trata-se de uma colheita de provas que poderá ser utilizada em qualquer fase da persecução criminal. A lei não prevê a necessidade de autorização judicial para sua realização, salvo nos casos de drogas ilícitas; porém, por cautela e como forma de garantir uma prova isenta de vícios, recomenda-se que a autoridade policial deve solicitar à autoridade judiciária a sua realização e acompanhamento. É aplicada no combate da delinqüência organizada visto que os meios tradicionais de investigação da policia se tornaram obsoletos para o combate de organizações criminosas. Obter uma prova testemunhal ou documental contra o crime organizado não é uma tarefa fácil, pois diante de um código de silêncio extremamente rígido, geralmente a sua quebra se paga com a vida.
Daí surgiu a necessidade de novas técnicas para a comprovação delitiva através da investigação policial. A ação controlada comporta aplicações múltiplas que lhe garantem alto grau de eficácia, podendo ser utilizada, v.g., no momento da entrega de drogas e sua distribuição; na subtração de automóveis, sua receptação, desmanche e comércio de peças usadas; furto e roubo de cargas; pirataria de produtos etc.
Nos casos de prevenção e repressão ao uso, produção e tráfico de drogas ilícitas, a Lei nº 10.409/02 impõe as seguintes condições para a execução de uma operação controlada por parte da polícia: 01) oitiva do Ministério Público; 02) autorização judicial; 03) conhecimento do itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores; 04) solicitação formal ou prévio ajuste de compromisso entre as autoridades responsáveis, na origem e destino, que ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio das drogas ilícitas; 05) planejamento operacional; 06) controle interno pelo registro e ciência aos órgãos de inteligência policial.
A “entrega vigiada” como técnica investigativa, não gera ação policial repressiva, embora passe a tê-la como conseqüência, num momento futuro e, assim, não há que ser confundida com o “flagrante esperado”. Aliado à ação controlada, as polícias podem ainda fazer uso do agente infiltrado; interceptação telefônica; a captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, sendo que todos estes instrumentos deverão ter a prévia autorização judicial.
O que se busca na investigação policial é apontar indícios de autoria e materialidade do crime, como quer a doutrina dominante; porém, o inquérito policial ficará “capenga” se não contiver as circunstâncias delitivas, no nosso entender. Pois, desde a primeira fase da persecução penal, o que se busca é a verdade real. Os criminosos são dinâmicos; portanto, torna-se imprescindível que as polícias lancem mão de novas técnicas de colheita de provas já previstas em lei, mas pouco usadas.

*Antônio Carlos de Lima é delegado de polícia/GO. E-mail: [email protected]

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